- 1 -Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos dos animais, produzidos por estes nas vias públicas e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.
- 2 -Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, em sacos de plásticos, para evitar qualquer problema de insalubridade.
- 3 -A deposição destes resíduos, nas condições referidas no número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição de RSU existentes na via pública, nomeadamente contentores e papeleiras.
Artigo 20.º
Vigente desde: 07/01/2004