Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes:
- a)Resíduos domésticos - os que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;
- b)Resíduos comerciais - os que são produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos produzidos por uma única entidade comercial, até uma produção diária de 1100 l;
- c)Resíduos industriais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua composição, sejam semelhantes aos RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda 1100 l;
- d)Resíduos hospitalares equiparados a RSU - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos e ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença, e ainda as actividades de investigação relacionadas mas não passíveis de estar contaminados e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;
- e)Resíduos de limpeza pública - os que são provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
- f)Dejectos de animais - excrementos provenientes de defecação de animais na via pública;
- g)Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins e hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva e ervas e cuja produção quinzenal não exceda 1100 l.