- 1 -O apoio a indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, a conceder pela autarquia, poderá ser financeiro, técnico e ou material:
- a)Apoio na execução de pequenas obras de reparação, ou restauro, nomeadamente através do fornecimento de materiais de construção;
- b)Mobiliário considerado de primeira necessidade.
- 2 -Salvo condições devidamente justificadas, as obras deverão ter início no prazo máximo de 30 dias, contados da data de aprovação da candidatura e serem concluídas no período máximo de seis meses.
- 3 -Cabe à fiscalização de obras particulares do município assegurar o cumprimento do número anterior.
Artigo 6.º — Apoio na habitação
Vigente desde: 22/04/2004