- 1 -O procedimento inicia-se com a entrega, pelos investigadores à CAAPI, do Relatório de atividades.
- 2 -A CAAPI efetuará a distribuição dos relatórios pelos Relatores designados, aos quais compete, com base nos elementos disponíveis no Relatório de atividades e noutros elementos que se revelem necessários, preencher a Ficha de Avaliação do Investigador.
- 3 -Nos termos da alínea k) do n.º 6 do artigo 23.º do ECIC, efetuada a análise, o Relator facultará ao investigador avaliado o projeto de Ficha de Avaliação com a classificação discriminada, para efeitos de audiência prévia.
- 4 -Com base no resultado da audiência prévia, o Relator poderá manter ou alterar a classificação provisória.
- 5 -Concluída a fase de audiência prévia dos interessados, e com base nos resultados de cada Ficha de Avaliação, a CAAPI elabora a listagem das classificações finais de cada investigador que remete para validação do Conselho Técnico-Científico do IPB e posteriormente ao Presidente do IPB para homologação.
- 6 -A homologação é notificada individualmente e por escrito aos investigadores.
- 7 -Da homologação cabe reclamação para o Presidente do IPB, a apresentar até 10 dias úteis, o qual nomeará um Relator diferente para apreciação da reclamação.
- 8 -A decisão sobre a reclamação apresentada é notificada ao investigador.
- 9 -Do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação cabe impugnação judicial, por termos da lei geral.
- 10 -No final do ciclo de avaliação é divulgado, na página eletrónica do IPB, o resultado global das avaliações, contendo o número de avaliações qualitativas de Excelente e de Muito Bom atribuídas.
Artigo 50.º — Metodologia do processo de avaliação
Vigente desde: 28/10/2025