- 1 -O exercício de funções em cargos dirigentes do IPB e das suas unidades orgânicas é sempre considerado para efeitos de avaliação de desempenho.
- 2 -O Presidente do IPB, sendo investigador, será avaliado pelo Presidente do Conselho Geral do IPB, mediante apresentação do relatório das atividades relativas ao ciclo de avaliação.
- 3 -Os restantes cargos dirigentes exercidos por investigadores serão avaliados pelo Presidente do IPB, devendo para o efeito apresentar também o relatório das atividades relativas ao ciclo de avaliação.
- 4 -O disposto no número anterior pode ser aplicável a outros investigadores que, embora não desempenhando funções dirigentes, tenham sido nomeados ou destacados, internamente, para o exercício de outras funções total ou parcialmente incompatíveis com a atividade regular sendo também a sua avaliação feita por apresentação do relatório.
- 5 -Compete ao Conselho Técnico-Científico do IPB a decisão prevista no número anterior, mediante requerimento fundamentado do investigador.
Artigo 51.º — Exercício de cargos dirigentes
Vigente desde: 28/10/2025