- 1 -Os pedidos de informação prévia devem ser instruídos com dois exemplares, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Quando os projectos necessitem de aprovação de entidades exteriores, deverá ser apresentado mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar ou ser entregues em conformidade com o número previsto na legislação específica para esses mesmos projectos.
Artigo 10.º — Pedidos de informação prévia
Vigente desde: 22/04/2004