- 1 -Os pedidos de licença devem ser instruídos com dois exemplares, salvo o disposto no n.º 4 deste artigo.
- 2 -Os pedidos de autorização devem ser instruídos com dois exemplares, salvo o disposto no n.º 4 deste artigo.
- 3 -Quando os pedidos de alteração de utilização sejam acompanhados com telas finais, devem esses pedidos serem instruídos com dois exemplares.
- 4 -Quando os projectos necessitem de aprovação de entidades exteriores, deverá ser apresentado mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar ou ser entregues em conformidade com o número previsto na legislação específica para esses mesmos projectos.
- 5 -Os documentos comprovativos da legitimidade do requerente acompanham um dos exemplares entregues.
Artigo 11.º — Licenças e autorizações
Vigente desde: 22/04/2004