Para efeitos do disposto da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de loteamento que tenham menos de 10 fogos, inclusive, e 5000 m2 de área a lotear, são dispensados da exigência de serem elaborados por equipas projectistas.