- 1 -A aplicação do resultado líquido do exercício é aprovada pelo órgão deliberativo mediante proposta fundamentada do Órgão Executivo.
- 2 -Quando houver saldo positivo na conta 59 “Resultados Transitados”, o seu montante pode ser repartido da seguinte forma:
- a)Reforço do património;
- b)Constituição ou reforço de reservas.
- 3 -É obrigatório o reforço do património até que o valor contabilístico da conta 51 “Património” corresponda a 20 % do ativo do líquido.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve constituir-se o reforço anual da conta 57.1 “Reservas Legais”, no valor mínimo de 5 % do resultado líquido do exercício.
Artigo 20.º — Resultado líquido do exercício
Vigente desde: 28/10/2025