- 1 -A constituição de provisões deve respeitar apenas às situações a que estejam associados riscos e em que não se trate de uma simples estimativa de um passivo certo, não devendo a sua importância ser superior às necessidades, conforme designa o princípio da prudência.
- 2 -São consideradas situações a que estejam associados riscos as que referem, nomeadamente a:
- a)Aplicações de Tesouraria;
- b)Cobranças duvidosas;
- c)Depreciação de inventários;
- d)Obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso;
- e)Acidentes de trabalho e doenças de trabalho e doenças profissionais.
- 3 -Para efeito de constituição da provisão para cobranças duvidosas, consideram-se as dívidas de terceiros que estejam em mora há mais de seis meses e cujos riscos de incobrabilidade sejam devidamente justificados.
- 4 -As dívidas que tenham sido reclamadas judicialmente ou em que o devedor tenha pendente processo de execução ou esteja em curso processo especial de recuperação de empresa ou de falência são tratadas como “custos e perdas extraordinárias”, quando resulte do respetivo processo judicial a dificuldade ou impossibilidade da sua cobrança e sejam dadas como perdidas.
- 5 -Não são consideradas cobranças duvidosas as seguintes dívidas:
- a)Do Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais;
- b)As cobertas por garantia, seguro ou caução, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto ou descoberto obrigatório.
- 6 -De referir que para efeitos finais só são aceites as previsões que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da atividade normal que nos termos do exercício possam ser consideradas de cobrança duvidosa e que estejam evidenciadas na Secção de Contabilidade.
- 7 -Apesar da limitação patenteada no número anterior, devem constituir-se provisões para cobertura de crédito não resultantes da atividade normal, caso se mostre necessário, pois só assim é possível transmitir uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações da Autarquia.
Artigo 50.º — Constituição de Provisões
Vigente desde: 28/10/2025