- 1 -Todos os pagamentos de despesas municipais são efetuados pela Divisão Administrativa e Financeira.
- 2 -Os pagamentos de despesa são obrigatoriamente antecedidos da autorização de pagamento e da emissão da respetiva ordem.
- 3 -Compete à Divisão Administrativa e Financeira proceder à emissão das ordens de pagamento, se:
- a)Existir fatura ou documento equivalente, devidamente conferida e confirmada pelo serviço requisitante nos termos do artigo 62.º, e respetiva requisição externa ou, quando se justifique, cópia do contrato que lhe deu origem;
- b)Existir, dependendo do caso: informação interna, documentos de despesa e deliberação ou despacho competente. Quando se justifique, devem ser acompanhados de Protocolos/Acordos/Contratos-Programa, devidamente aprovados e assinados.
- 4 -Os documentos justificativos das despesas em suporte de papel devem ser sempre carimbados e rubricados pelo trabalhador da Divisão Administrativa e Financeira que emite a ordem de pagamento, de forma a impedir eventual utilização futura noutros pagamentos. No caso de documentos em suporte eletrónico serão adotados os correspondentes procedimentos legais.
- 5 -As ordens de pagamento são conferidas pelo trabalhador que as emite e pelo Gabinete de Planeamento e Gestão Financeira, visadas pelo/a Chefe da Divisão Administrativa e Financeira e autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem tenha competência delegada para o efeito.
- 6 -Sempre que os pagamentos sejam efetuados por cheque, este é emitido pela Secção de Contabilidade e apenso à respetiva ordem de pagamento de modo a que quem autorize nos termos do número anterior, proceda à sua assinatura no momento em que autoriza o pagamento.
- 7 -As ordens de pagamento, depois de cumpridas as formalidades referidas nos números anteriores, são remetidas ao Tesoureiro para pagamento.
- 8 -Nos pagamentos deve o Secção de Contabilidade verificar se existe declaração comprovativa da situação tributária e contributiva, nos termos legais.
- 9 -Diariamente, o Tesoureiro confere o total dos pagamentos efetuados com o somatório das ordens de pagamento após o que deverá extrair da aplicação informática o resumo diário de tesouraria, assiná-lo no campo destinado para o efeito e remetê-lo para a Secção de Contabilidade que, por sua vez, o remeterá à consideração do Presidente da Câmara.
- 10 -As ordens de pagamento caducam a 31 de dezembro do ano a que respeitam, devendo para isso ser estornadas; caso tenham um cheque associado, este deverá ser anulado.
Artigo 64.º — Tramitação do processo de liquidação/pagamento
Vigente desde: 28/10/2025