- 1 -Compete, designadamente, ao Gabinete de Segurança e Protecção Civil:
- a)Assegurar as actividades respeitantes à segurança de pessoas e bens na área do município, nomeadamente nos casos de calamidade pública e ou catástrofe;
- b)Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil, e outros organismos, no estudo de preparação de planos de defesa das populações em casos de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos;
- c)Promover campanhas de educação e sensibilização da população sobre perigos eminentes de carácter público e de medidas a adoptar em caso de emergência;
- d)Organizar o apoio a famílias sinistradas e seus acompanhamentos até à sua reinserção social adequada.
Artigo 18.º — Gabinete de Segurança e Protecção Civil - GSPC
Vigente desde: 22/04/2004