- 1 -Ao Sector de Execuções Fiscais, para além das competências referidas no artigo 14.º, compete ainda o desempenho das seguintes actividades:
- a)Assegurar a realização das execuções fiscais e das demais tarefas preparatórias e subsequentes;
- b)Assegurar o registo, organização e controlo dos processos de cobrança coerciva de dívidas ao município;
- c)Executar operações de relaxe e promover a instauração e andamento dos processos de execução fiscal;
- d)Assegurar o exercício das competências municipais no domínio das execuções fiscais.
Artigo 24.º — Sector de Execuções Fiscais - SEF
Vigente desde: 22/04/2004