- 1 -À Secção de Expediente, a cargo de um chefe de secção, para além das competências referidas no artigo 14.º, compete ainda o desempenho das seguintes actividades:
- a)Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;
- b)Efectuar o expediente relativo à eleição e instalação dos órgãos municipais;
- c)Preparar o expediente relativo à eleição do Presidente da República, da Assembleia da República, dos deputados ao Parlamento Europeu, das autarquias locais e referendos;
- d)Preparar a agenda respeitante aos assuntos a tratar em reunião da Câmara, de acordo com as informações e despachos do presidente da Câmara;
- e)Organizar a pauta dos jurados, quando solicitada;
- f)Organizar o serviço respeitante a processos de concurso para atribuição de licenças a veículos de aluguer para transporte de passageiros;
- g)Efectuar o expediente relativo à passagem de certidões da competência da Câmara, bem como o expediente relativo à autenticação dos documentos da Câmara;
- h)Recolher e coordenar os assuntos tratados nas reuniões da Câmara, elaborando as respectivas actas;
- i)Organizar e instruir processos de florestação;
- j)Elaborar e arquivar editais;
- l)Organizar o recenseamento militar e assegurar o expediente respeitante a assuntos militares;
- m)Superintender e assegurar o serviço de telefone.
Artigo 28.º — Secção de Expediente - SE
Vigente desde: 22/04/2004