- 1 -À Secção de Fiscalização, a cargo de um chefe de secção, para além das competências referidas no artigo 14.º, compete ainda o desempenho das seguintes actividades:
- a)Proceder à fiscalização de todos os regulamentos, posturas municipais e de outras normas;
- b)Proceder à notificação e citações, quer dos serviços da Câmara, quer de serviços oficiais;
- c)Fiscalizar o pagamento de taxas, licenças e outras obrigações;
- d)Proceder à fiscalização sobre ocupação da via pública e afixação de publicidade;
- e)Proceder a levantamentos de autos de notícia por infracção a leis ou regulamentos;
- f)Organizar e instruir processos de contra-ordenação.
Artigo 34.º — Secção de Contra-Ordenações e Fiscalização - SCOF
Vigente desde: 22/04/2004