- 1 -As Residências Universitárias destinam-se a alojar:
- a)Estudantes deslocados, nacionais ou estrangeiros, incluindo estudantes no âmbito do Programa ERASMUS+, estudantes no âmbito de redes de «universidades europeias» e estudantes estrangeiros ao abrigo de outros acordos de mobilidade internacional com o Estado Português, bem como estudantes internacionais que contribuam para a internacionalização efetiva do ensino superior nacional;
- b)Supletivamente, investigadores, docentes e não docentes deslocados de instituições de ensino superior, designadamente em mobilidade nacional ou internacional, incluindo no âmbito do Programa ERASMUS+, de redes de «universidades europeias» e ao abrigo de outros acordos de mobilidade internacional com o Estado Português.
- 2 -Consideram-se ainda estudantes deslocados, os estudantes cuja residência permanente dista a mais de 60 (sessenta) km da instituição de ensino superior onde se encontram matriculados.
- 3 -Consideram-se investigadores, docentes e não docentes deslocados, os investigadores cuja residência permanente dista a mais de 60 (sessenta)km da instituição de ensino superior situada no concelho de Cascais pela qual foram contratados ou prestam serviços.
Artigo 3.º — Destinatários
Vigente desde: 29/10/2025