- 1 -O “Contrato de Alojamento Letivo” pode cessar por acordo das partes, caducidade, resolução ou denúncia.
- 2 -O “Contrato de Alojamento Letivo” caduca no termo do prazo previsto no mesmo.
- 3 -Com exceção da cessação por acordo das partes ou caducidade, a Entidade Gestora comunica ao residente a cessação do “Contrato de Alojamento Letivo” com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data da cessação.
- 4 -Qualquer alteração à data prevista de saída indicada no “Contrato de Alojamento Letivo” deve ser comunicada à Entidade Gestora até ao dia 15 do mês que antecede a saída.
- 5 -O não cumprimento do estabelecido no número anterior, dará lugar ao pagamento integral das faturas que forem sendo emitidas até ao limite do período constante no contrato.
- 6 -Em caso de incumprimento sanável do “Contrato de Alojamento Letivo” ou do disposto no presente Regulamento pelos residentes, a Entidade Gestora notificará o residente do incumprimento, estabelecendo um prazo para o mesmo ser sanado.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no “Contrato de Alojamento Letivo”, caso o incumprimento não cesse no prazo mencionado no número anterior, é aplicável uma sanção nos termos previstos no artigo 22.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Cessação do contrato
Vigente desde: 29/10/2025