- 1 -Nos caminhos vicinais é expressamente proibido:
- a)Danificar, escavar, alterar ou obstruir, por qualquer meio, o respetivo caminho;
- b)Depositar quaisquer objetos materiais ou lixos;
- c)Plantar árvores, videiras ou outras espécies vegetais a menos de 5 metros do eixo da via;
- d)Colocar vedações, cuja distância ao eixo da via seja inferior ao definido nos instrumentos de gestão territorial e urbanísticos em vigor;
- e)Utilizar equipamentos agrícolas na via suscetíveis de provocar danos na mesma;
- f)Construir ou instalar qualquer estrutura, construção ou equipamento, independentemente do material utilizado, cuja distância ao eixo da via não respeite cumulativamente as distâncias indicadas na alínea d) e os demais alinhamentos e distâncias estipuladas nos instrumentos de gestão territorial e urbanísticos em vigor;
- g)Obstruir valetas ou, por qualquer meio, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas;
- h)Executar acessos às propriedades através das vias sem prévia comunicação à Freguesia, podendo ser exigida ao requerente, sempre que necessário, a colocação de manilhas para assegurar o adequado escoamento das águas;
- i)Depositar ou deixar espalhados nos caminhos vicinais as sobrantes resultantes de explorações agrícolas ou florestais;
- j)Extrair, retirar ou remover dos caminhos vicinais ou das respetivas bermas terra, pedra, tout-venant, saibro, pó de pedra ou outros materiais.
- 2 -Sempre que ocorram danos nos caminhos vicinais decorrentes das situações previstas no n.º 1 de presente artigo, a Junta de Freguesia notifica o responsável pela sua execução para, no prazo de 10 dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, proceder à reposição da situação anterior.
- 3 -Decorrido o referido prazo sem que tenha sido efetuada a reposição, a Freguesia poderá proceder à mesma, ficando os respetivos custos a cargo do responsável pela execução dos trabalhos que tenham causado os danos.
Artigo 6.º — Proibições
Vigente desde: 30/10/2026