- 1 -A realização de obras ou intervenções que afetem os caminhos vicinais sob administração da Freguesia, bem como a sua utilização especial ou intensiva, designadamente no âmbito de explorações agrícolas, florestais, operações de construção ou transporte de materiais de grande porte, pode ficar sujeita à prestação de caução, quando se verifique um risco concreto e relevante de deterioração da infraestrutura viária e exista competência legal da Freguesia para condicionar a intervenção ou utilização.
- 2 -A exigência da caução depende de decisão fundamentada da Junta de Freguesia, atendendo, designadamente, à natureza dos trabalhos, às características dos veículos e equipamentos utilizados, à intensidade e duração da utilização e ao estado de conservação dos caminhos.
- 3 -O valor da caução é fixado em função dos danos previsíveis e dos custos estimados da sua eventual reparação, devendo respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
- 4 -A caução pode ser prestada mediante depósito bancário, garantia bancária ou seguro-caução, nos termos definidos na decisão que determine a sua prestação.
- 5 -Concluídos os trabalhos ou a utilização especial, a Junta de Freguesia procede à verificação do estado dos caminhos, promovendo a libertação da caução quando não sejam identificados danos imputáveis à intervenção.
- 6 -Caso sejam verificados danos, o responsável é notificado para proceder à respetiva reparação, em prazo adequado, podendo a caução ser utilizada para assegurar os custos de reposição suportados pela Freguesia, na medida dos danos comprovados e legalmente imputáveis ao responsável.
- 7 -O disposto no presente artigo não prejudica a obrigação de reparação integral dos danos efetivamente causados, nos termos gerais de direito, nem substitui as licenças ou autorizações legalmente exigíveis por outras entidades competentes.
Artigo 7.º — Exigência de Caução
Vigente desde: 30/10/2026