- 1 -Sempre que troncos, ramos ou raízes de árvores ou arbustos existentes em propriedades particulares invadam o domínio público dos caminhos vicinais, a Junta de Freguesia poderá notificar o respetivo proprietário ou usufrutuário para, no prazo de 10 dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, proceder ao corte dos troncos ou ramos e ao corte ou remoção das raízes que invadam o referido domínio público
- 2 -Findo o prazo estabelecido no número anterior e verificado o incumprimento, poderá a Junta de Freguesia proceder à execução coerciva das medidas determinadas, ficando o proprietário ou usufrutuário responsável obrigado ao pagamento das despesas decorrentes dos trabalhos realizados.
Artigo 9.º — Árvores e arbustos existentes em propriedades privadas
Vigente desde: 30/10/2026