1 - São elegíveis os atletas que, à data da candidatura, tenham idade igual ou inferior a 18 anos, residam na Freguesia de Lavra e pratiquem atividade desportiva regular, devidamente comprovada, em associação ou clube sem fins lucrativos.
2 - O atleta que complete 19 anos no decurso da época desportiva pode manter o apoio até ao termo do período inicialmente aprovado, se as demais condições se mantiverem.
3 - A atividade deve, preferencialmente, ser praticada numa associação ou clube sediado na Freguesia de Lavra. Pode ser admitida, mediante fundamentação, a prática noutra entidade quando a modalidade não seja disponibilizada no território ou quando circunstâncias especiais, designadamente a prática de desporto adaptado, o justifiquem.
4 - Não são, em regra, elegíveis mensalidades de ginásios comerciais, piscinas municipais ou outras atividades oferecidas por entidades com fins lucrativos, salvo decisão fundamentada relativa à inexistência de alternativa adequada, ao desporto adaptado ou a outra situação excecional de especial interesse social.
5 - O rendimento mensal global do agregado familiar não pode exceder o limite de acesso resultante da multiplicação da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) aplicável, pelo número de elementos do agregado familiar e pelo coeficiente previsto no quadro seguinte.
Elementos do agregado familiar
Coeficiente aplicável por elemento
1
1,00
2
1,00
3
1,00
4
0,80
5
0,70
6
0,60
7
0,60
8 ou mais
0,60
6 - O coeficiente referido no número anterior aplica-se a cada elemento do agregado. Para agregados com oito ou mais elementos mantém-se o coeficiente de 0,60 por elemento, acrescendo o limite total proporcionalmente ao respetivo número de pessoas.
7 - Os limites mensais de rendimento acompanham automaticamente o valor da RMMG em vigor em cada ano civil, sem necessidade de alteração dos coeficientes fixados no presente regulamento. Os serviços podem divulgar, para efeitos meramente informativos, a correspondente tabela de limites em euros.
8 - O rendimento mensal global do agregado corresponde à média dos rendimentos líquidos comprovadamente recebidos nos três meses completos anteriores à candidatura, incluindo rendimentos do trabalho, pensões e prestações sociais. Os valores de periodicidade diferente da mensal são convertidos no correspondente equivalente mensal, sem duplicação, segundo os comprovativos apresentados. Os serviços aplicam exclusivamente as regras numéricas do presente regulamento, sem ponderações socioeconómicas subjetivas.
9 - O candidato apresenta os documentos estritamente necessários para aferir as condições de acesso, designadamente:
a) Requerimento próprio, com identificação e contactos do candidato ou do representante legal;
b) Comprovativo de residência e composição do agregado familiar, sempre que esses elementos não possam ser verificados legitimamente pelos serviços;
c) Comprovativos de rendimentos e prestações sociais relevantes dos elementos do agregado e, quando se justifique, da situação de desemprego;
d) Comprovativos dos encargos com renda ou prestação da habitação permanente e faturas de água, eletricidade e gás dos três meses completos anteriores à candidatura, nos termos do artigo 3.º;
e) Declaração da entidade desportiva que ateste inscrição, modalidade, valor da mensalidade e duração da época desportiva;
f) Comprovativo de frequência escolar, quando necessário à apreciação da candidatura.
10 - A identificação é verificada por apresentação de documento idóneo. A reprodução ou conservação de cópias do Cartão de Cidadão só pode ocorrer nos casos admitidos por lei e quando estritamente necessária.
11 - As situações excecionais referidas nos n.os 3 e 4 dizem respeito apenas à entidade ou à modalidade desportiva. Não dispensam os requisitos económicos nem permitem alterar, por apreciação casuística, os escalões e limites definidos no artigo 3.º