- 1 -O valor da comparticipação é determinado exclusivamente por aplicação das operações aritméticas e dos escalões constantes do presente artigo, com base nos rendimentos e despesas documentalmente comprovados, não havendo lugar à atribuição casuística de valores.
- 2 -Para efeitos do cálculo, consideram-se as seguintes grandezas:
- a)RG - rendimento mensal global médio do agregado familiar, apurado nos termos do n.º 8 do artigo 2.º;
- b)DA - despesas mensais elegíveis, correspondentes exclusivamente à renda ou prestação bancária da habitação permanente e às despesas com água, eletricidade e gás. Para os serviços de água, eletricidade e gás utiliza-se a média dos três meses completos anteriores à candidatura; para a renda ou prestação bancária, o valor mensal comprovado;
- c)RD - rendimento mensal disponível corrigido, obtido pela subtração das despesas elegíveis ao rendimento mensal global, sem admitir resultado inferior a zero: RD = máximo (0; RG − DA);
- d)LA - limite mensal de acesso aplicável ao agregado, calculado pela tabela constante do artigo 2.º
- 3 -A candidatura só é elegível se RG for inferior ou igual a LA, sem prejuízo dos demais requisitos do artigo 2.º A dedução de despesas destina-se exclusivamente a determinar o escalão de comparticipação, não a afastar aquele limite de acesso.
- 4 -O índice de rendimento do agregado (IR), expresso em percentagem, calcula-se pela fórmula: IR = (RD ÷ LA) × 100. A comparação com os limiares dos escalões é efetuada sem arredondamento intermédio.
- 5 -O valor mensal de referência da comparticipação é determinado automaticamente pelos seguintes escalões:
- a)Escalão A - IR até 50 %, inclusive: 15 € mensais;
- b)Escalão B - IR superior a 50 % e até 75 %, inclusive: 10 € mensais;
- c)Escalão C - IR superior a 75 %: 5 € mensais, desde que se mantenham reunidas as condições de acesso.
- 6 -O valor mensal efetivamente pago corresponde ao menor dos seguintes valores: a comparticipação prevista no escalão aplicável, a mensalidade efetivamente suportada pelo atleta e 15 €. Em nenhuma circunstância o apoio pode ultrapassar 15 € por atleta e por mês.
- 7 -A alteração comprovada dos rendimentos ou despesas elegíveis implica novo cálculo da comparticipação pelas mesmas regras, não podendo a decisão ser substituída por avaliação subjetiva da situação económica do agregado.
Artigo 3.º — Apuramento objetivo da comparticipação
Vigente desde: 30/10/2026