- 1 -A prestação comprovada de falsas declarações ou a utilização de documentos falsos para obter ou manter o apoio pode determinar a sua cessação e a reposição dos montantes indevidamente recebidos, acrescidos dos juros legalmente devidos, sem prejuízo de eventual responsabilidade nos termos da lei.
- 2 -A decisão referida no número anterior é fundamentada e precedida da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, ressalvadas as exceções legalmente previstas.
- 3 -A existência de incumprimento anterior é apreciada em futuras candidaturas nos termos legais, não podendo determinar automaticamente uma proibição definitiva de candidatura sem adequada fundamentação e base legal.
Artigo 5.º — Incumprimento e prestação de falsas declarações
Vigente desde: 30/10/2026