- 1 -A instrução e apreciação técnica das candidaturas compete aos serviços da Junta de Freguesia, cabendo a decisão de atribuição do apoio ao órgão executivo.
- 2 -O cumprimento das condições de acesso constitui requisito de elegibilidade, mas não confere direito automático à atribuição de apoio caso a dotação orçamental se revele insuficiente.
- 3 -Quando as candidaturas elegíveis excedam a verba disponível, são ordenadas pela menor proporção entre o rendimento disponível corrigido e o limite de acesso, ambos calculados nos termos dos artigos 2.º e 3.º; em caso de empate, tem prioridade o agregado com maior número de menores a cargo e, subsidiariamente, a candidatura completa apresentada primeiro.
- 4 -A decisão deve ser fundamentada e notificada aos interessados, com indicação do período e das condições do apoio, ou das razões de indeferimento, observando-se as garantias procedimentais aplicáveis.
- 5 -A Junta promove a decisão das candidaturas completas em prazo razoável, preferencialmente até 30 dias úteis, sem prejuízo de diligências instrutórias justificadas.
Artigo 7.º — Avaliação, critérios de prioridade e decisão
Vigente desde: 30/10/2026