- 1 -As competências são determinadas tendo em consideração o grau de complexidade funcional e são selecionadas de acordo com o previsto na Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro de 2024.
- 2 -No início de cada ciclo anual de avaliação ou no início do exercício das suas funções, os/as trabalhadores/as, contratualizam com o respetivo avaliador as competências e os comportamentos associados a desenvolver pelo avaliado, de acordo com a portaria referida no n.º anterior e a Portaria n.º 214/2024/1, de 20 de setembro.
- 3 -Para os/as trabalhadores/as são fixados um mínimo de 5 e um máximo de 8 competências, prevalecendo, em caso de ausência de acordo, a posição do avaliador.
- 4 -É obrigatória a escolha de uma competência que evidencie a capacidade de coordenação de equipas para os/as trabalhadores/as que se encontrem em efetivas funções de coordenação ou chefia de equipa multidisciplinar.
- 5 -O Dirigente Máximo, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, estabelece duas competências a que se subordina a avaliação dos/as trabalhadores/as, definidas por área de atividade e/ou grau de complexidade funcional.
Artigo 14.º — Competências
Vigente desde: 30/10/2025