- 1 -Terminado cada ciclo de avaliação, o avaliador deverá realizar a avaliação das competências estabelecidas, utilizando a seguinte escala de valoração:
- a)“Competência demonstrada a um nível elevado”, a que corresponde uma pontuação de 5;
- b)“Competência demonstrada”, a que corresponde uma pontuação de 3;
- c)“Competência não demonstrada ou inexistente”, a que corresponde uma pontuação de 1.
- 2 -A pontuação final a atribuir neste parâmetro é a média aritmética das pontuações atribuídas, expressa até às centésimas.
- 3 -Entre as competências definidas nos termos do artigo anterior, o avaliador, ouvido o avaliado, seleciona aquela que é objeto de ação de formação de entre as identificadas em catálogo próprio para o efeito, elaborado pelo INA, I. P., que é majorada em 1 nível, até à pontuação máxima de 5, quando a avaliação obtida na formação correspondente é positiva.
- 4 -Para os/as trabalhadores/as, na fixação da classificação final é atribuído ao parâmetro “Competências” uma ponderação máxima de 40 %.
Artigo 15.º — Avaliação das Competências
Vigente desde: 30/10/2025