A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidas no número anterior, inicia-se:
- a)Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do diploma, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
- b)Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;
- c)Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.