- 1 -As candidaturas que cumpram os requisitos formais previstos no artigo 13.º serão objeto de avaliação, tendo por base os seguintes critérios específicos e fatores de ponderação:
- a)Importância dos equipamentos para o desenvolvimento da atividade regular da Entidade - 35 %;
- b)Atitude de cooperação e envolvimento com outras Entidades, agentes locais e instituições públicas - 30 %;
- c)Contributo para uma maior autonomia da Entidade e consequente diminuição de pedidos de apoios materiais, logísticos e técnicos à Câmara - 35 %.
- 2 -As candidaturas que cumpram os requisitos formais previstos no artigo 14.º serão objeto de avaliação, tendo por base os seguintes critérios específicos e fatores de ponderação:
- a)Importância da viatura para o desenvolvimento da atividade regular da Entidade - 30 %;
- b)Contributo para uma maior autonomia da Entidade - 20 %;
- c)Atitude de cooperação e envolvimento com outras Entidades, agentes locais e instituições públicas - 25 %;
- d)Contributo para a diminuição de pedidos de cedência de transportes municipais - 25 %.
- 3 -Na fixação do valor do apoio financeiro a atribuir importa considerar o seguinte:
- a)A pontuação, de 0 a 100 %, resultante da avaliação a que se referem os n.os 1 e 2, será depois multiplicada pelas percentagens previstas nos artigos 13.º e 14.º;
- b)Caso as candidaturas apresentadas, em cada ano, apontem para valores superiores aos montantes máximos fixados para esta linha de apoio, será atribuída apenas uma percentagem do valor que resulte da aplicação da fórmula prevista na alínea a);
- c)Em caso de candidaturas iguais ou superiores a 10.000,00(euro), e apesar do exposto nas alíneas a) e b), no que respeita à aquisição de viaturas, o apoio a atribuir será no mínimo de 2.500,00(euro).
Artigo 15.º — Critérios de avaliação das candidaturas
Vigente desde: 19/02/2019