As decisões do AECT InterPal-MedioTejo, para que sejam juridicamente válidas e vinculativas, serão tomadas pelos órgãos competentes e de acordo com as competências referidas no Capítulo II, observando os procedimentos e formalidades ali descritos, atuando sempre os órgãos coletivos sob o princípio da paridade e consenso luso-espanhol, e nos singulares sob o critério responsável e individual dos seus titulares.