- 1 -A concessão de terrenos ou ossários é titulada por alvará emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia no prazo de 8 dias contados a partir da data do cumprimento de todas as formalidades previstas nos artigos anteriores e mediante apresentação de comprovativo do pagamento inerente ao ato de cedência.
- 2 -O alvará contém os elementos de identificação do concessionário, a sua residência, as referências do jazigo, sepultura perpétua ou ossário respetivos, nele sendo mencionadas, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
- 3 -A transmissão por sucessão do alvará para os herdeiros do respetivo concessionário é permitida, devendo ser requerido o seu averbamento pelos interessados mediante apresentação dos documentos comprovativos da transmissão e do pagamento de quaisquer tributos que se mostrem devidos.
- 4 -A transmissão da concessão a terceiros, gratuita ou onerosamente, fora da sucessão é proibida.
- 5 -A concessão pode ser resgatada pela Junta de Freguesia pelo valor da taxa paga por essa concessão, em situações devidamente fundamentadas e analisadas caso a caso.
Artigo 44.º — Título e transmissão
Vigente desde: 05/12/2024