- 1 -O controlo efectuado aos fundos, montantes e documentos, sob a responsabilidade do tesoureiro, ou responsável nomeado pelo órgão executivo, é verificado na presença do tesoureiro ou seu substituto, através da contagem física do numerário e documentos entregues sob sua responsabilidade, a realizar pelos responsáveis, a designar pelo órgão executivo, nas seguintes situações:
- a)Trimestral e sem aviso prévio;
- b)No encerramento das contas de cada exercício económico;
- c)No final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substitui, no caso de aquele ter sido dissolvido;
- d)Quando for substituído o tesoureiro.
- 2 -No controlo efectuado no início e no final do mandato, referido na alínea c) do número anterior, são lavrados termos de contagem dos montantes na tesouraria, assinados pelos intervenientes, e obrigatoriamente, pelo dirigente, designado para o efeito, e pelo tesoureiro, e ainda pelo tesoureiro cessante no caso da sua substituição.
Artigo 27.º — Controlo de caixa
Vigente desde: 23/04/2004