- 1 -O número das contas bancárias, a sua natureza e sede, será estabelecido pelo órgão executivo, que nomeará, o substituto do presidente e do tesoureiro, a quem competirá movimentar as contas na ausência dos titulares.
- 2 -Serão feitas, mensalmente, reconciliações bancárias confrontando os valores com os registos contabilísticos.
- 3 -A operação do ponto anterior, deverá ser efectuada por um elemento do órgão executivo, podendo este delegar tal tarefa a um seu subordinado. Em qualquer dos casos, só poderá efectuar reconciliações bancárias quem não se encontre afecto ao serviço de tesouraria e nem tenha acesso às respectivas contas correntes.
- 4 -Quando as reconciliações bancárias apresentarem diferenças, estas deverão ser averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar.
Artigo 28.º — Contas bancárias
Vigente desde: 23/04/2004