- 1 -A utilização de bens do imobilizado, por parte de pessoas que não tenham essa responsabilidade, deverá ser efectuada com base em documentos internos. Nomeadamente, a requisição interna de bens do imobilizado (anexo I), emitida pelo requerente, conferida e autorizada pelo respectivo responsável do imobilizado, contendo os seguintes elementos:
- a)Número da requisição;
- b)Designação do nome, categoria e sector do requisitante, quando aplicável;
- c)Assinatura do requisitante e data de requisição;
- d)A especificação dos bens requisitados, código do bem e data de entrega;
- e)Destino dos bens;
- f)A autorização pelo responsável do imobilizado e data de autorização;
- g)Autorização pelo responsável do bem, quando aplicável.
- 2 -A requisição de bens do imobilizado é preenchido em triplicado, ficando o duplicado e triplicado com o responsável pelo serviço de gestão de património, e o original com o requisitante.
- 3 -Na devolução do bem ao responsável pelo serviço de gestão do imobilizado, o duplicado e triplicado na posse deste, serão completados os seguintes campos:
- a)Data de devolução;
- b)Conferência pelo respectivo responsável.
Artigo 35.º — Requisições internas de bens do imobilizado
Vigente desde: 23/04/2004