- 1 -O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou custo de produção.
- 2 -Considera-se custo de aquisição de um activo, a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual.
- 3 -Considera-se custo de produção de um bem, a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico, necessariamente suportados para o produzir.
- 4 -O custo de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.
- 5 -Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais, caso não exista disposição legal aplicável, considera-se o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adaptem à natureza desses bens.
- 6 -O critério de valorimetria aplicado será explicitado e justificado em anexo adequado, devendo-se, no entanto, ter em atenção o seguinte:
- a)Caso o critério adoptado não seja viável, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo assim o valor desta;
- b)Na impossibilidade de valorização de bens, estes deverão ser identificados em anexo e justificada aquela impossibilidade.
- 7 -No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, ou cujo apuramento não seja exequível, aplica-se o disposto no número anterior.
- 8 -No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais), ou por este e pelo POCP (Plano Oficial de Contabilidade Pública) e planos sectoriais:
- a)O valor atribuir, será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL;
- b)A alínea anterior não se aplica, se existir valor diferente, fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes;
- c)Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas será aplicado o critério definido no n.º 5
- 9 -Os bens de domínio público definidos na legislação em vigor, são incluídos no activo imobilizado da Junta de Freguesia de Chouto, desde que esta seja responsável pela sua administração e controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.
- 10 -A valorização dos bens de domínio público será efectuada, sempre que possível, pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção, na impossibilidade de aplicação destes, valoriza-se segundo os critérios definidos no n.º 8
- 11 -Em regra geral, os bens do imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que autorizem e que definam os respectivos critérios de reavaliação.
- 12 -Os juros suportados com o financiamento a imobilizações, poderão ser imputados à compras e produção das mesmas:
- a)Durante o período em que ela estiver em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente, de modo a reflectir uma imagem verdadeira e apropriada do seu valor.
- b)Se a construção for por partes isoláveis, quando cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada, cessará a imputação de juros a ela inerente.
Artigo 36.º — Critérios valorimétricos
Vigente desde: 23/04/2004