- 1 -Sem prejuízo do cumprimento das medidas constantes do presente regulamento, os projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA), devem incluir medidas específicas de atenuação do risco de erosão hídrica do solo.
- 2 -A implantação de infraestruturas e de construções deve adaptar-se à topografia do terreno existente, limitando as escavações e aterros ao mínimo necessário à execução das obras de infraestruturação e à implantação dos edifícios.
- 3 -A configuração dos caminhos e de outras áreas de circulação deve ter como referência a modelação de terreno, podendo ser pontualmente alterada mediante justificação técnica conclusiva, decorrente dos respetivos projetos de execução, desde que o princípio geral definido no Plano não seja posto em causa.
- 4 -Não é admitida a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arrastamento.
Artigo 10.º — Medidas de atenuação do risco de erosão hídrica do solo
Vigente desde: 29/01/2025