- 1 -A área de estabelecimento hoteleiro, corresponde à parcela ET1 que se destina à implantação de estabelecimentos hoteleiros, nas diversas tipologias previstas no RJET.
- 2 -A categoria mínima do empreendimento turístico a instalar é de 4 estrelas.
- 3 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis à subcategoria de espaço estão fixados no Quadro Síntese constante na planta de zonamento e no anexo ao presente regulamento.
- 4 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, as edificações que acolhem o programa do estabelecimento hoteleiro são implantadas no polígono geral para implantação constante da Planta de zonamento, sendo que a sua exata localização, a respetiva implantação e alinhamentos são definidos nos projetos das operações urbanísticas necessárias à construção do estabelecimento hoteleiro.
- 5 -As áreas não ocupadas pelas edificações referidas no número anterior, destinam-se à circulação, a zonas de lazer e espaços livres desenvolvidos de forma harmoniosa com as características biofísicas do local e sujeitos ao regime de proteção da albufeira quando inseridos na zona terrestre de proteção.
- 6 -Os espaços exteriores devem assumir diferentes características consoante a sua localização, condicionamentos e relação com as áreas edificadas e com a envolvente, podendo assumir funções de proteção ou de enquadramento, de acordo com as seguintes disposições:
- a)Assumem funções de proteção quando correspondem às áreas que estão associadas a arvoredo a proteger, a corredores de linhas de água da REN, bem como às áreas exteriores aos polígonos para implantação de edifícios que garantem o afastamento entre os espaços mais artificializados e as áreas verdes de conservação exteriores aos empreendimentos ou outras linhas de água, aplicando-se as seguintes orientações aos projetos de arquitetura paisagista:
- i)Manter a permeabilidade;
- ii)Manter o coberto vegetal que apresente boas condições fitossanitárias e que manifeste valor cénico e ecológico;
- iii)É interdita a canalização e obstrução das linhas de drenagem e a alteração da morfologia aplica-se somente nas obras de renaturalização;
- iv)São interditas atividades que possam contaminar a água e o solo;
- v)Os percursos pedonais que cruzem linhas de água devem adotar soluções de passadiço sobrelevado.
- b)Assumem funções de enquadramento quando correspondem a áreas verdes na envolvente direta dos espaços intervencionados/artificializados, que visam o enquadramento ambiental e cénico e a proteção visual das unidades de alojamento, aplicando-se as seguintes orientações aos projetos de arquitetura paisagista:
- i)Predomínio de áreas permeáveis;
- ii)Manter o coberto vegetal que apresente boas condições fitossanitárias e que manifeste valor cénico e ecológico;
- iii)A vegetação utilizada deve ser preferencialmente autóctone e das formações locais, de modo a garantir um caráter mais naturalizado e integrado na paisagem;
- iv)A rede de percursos deve privilegiar pavimentos semipermeáveis e adotar tonalidades semelhantes à terra ou rocha na envolvente;
- v)As zonas de confluência de percursos devem ser dotadas de mobiliário urbano que permita estadias pontuais;
- vi)Deve ser implementado inicialmente um sistema de rega automatizado que utilize formas de gestão eficiente e sustentável dos recursos, sendo o objetivo principal garantir a instalação e desenvolvimento adequado da vegetação, período após o qual poderá ser avaliada a possibilidade de desativação do sistema ou a gestão dos débitos de acordo com a adaptação e desenvolvimento das plantações;
- vii)Nas áreas coincidentes com as linhas de água, incluindo numa faixa de proteção não inferior a 10 m para cada lado: (i) devem ser implementadas ou requalificadas as formações vegetais ripícolas; (ii) é interdita a canalização e obstrução das linhas de drenagem e a alteração da morfologia aplica-se somente nas obras de renaturalização; (iii) são interditas atividades que possam contaminar a água e o solo; (iv) os percursos pedonais que cruzem linhas de água devem adotar soluções de passadiço sobrelevado;
- a)Assumem funções de proteção quando correspondem às áreas que estão associadas a arvoredo a proteger, a corredores de linhas de água da REN, bem como às áreas exteriores aos polígonos para implantação de edifícios que garantem o afastamento entre os espaços mais artificializados e as áreas verdes de conservação exteriores aos empreendimentos ou outras linhas de água, aplicando-se as seguintes orientações aos projetos de arquitetura paisagista:
Artigo 13.º — Área de estabelecimento hoteleiro
Vigente desde: 29/01/2025