- 1 -As áreas de empreendimentos turísticos, correspondem às parcelas ET 2 a ET 6, em que:
- a)ET2, ET5 e ET6 se destinam à instalação de empreendimentos turísticos do tipo aldeamento turístico;
- b)ET3 e ET4 se destinam a empreendimentos turísticos do tipo apartamentos turísticos;
- 2 -Em ET3 e ET4, são admitidas, ainda, as tipologias de aldeamento turístico ou estabelecimento hoteleiro cuja instalação fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Caso o tipo de empreendimento a instalar corresponda estabelecimento hoteleiro, o número máximo de unidades de alojamento constante o quadro síntese tem que ser reduzido para assegurar, no mínimo, 45 m2 de área bruta de construção total do empreendimento por unidade de alojamento;
- b)Caso o tipo de empreendimento a instalar corresponda a aldeamento turístico, o número máximo de camas constante o quadro síntese tem que ser reduzido para assegurar no mínimo 120 m2 de área do empreendimento por cama.
- 3 -A categoria mínima dos empreendimentos turísticos a instalar é de 4 estrelas.
- 4 -Os polígonos de implantação das edificações para cada unidade de alojamento e equipamento de uso comum dos empreendimentos turísticos, será definido no âmbito de desenho urbano de cada empreendimento turístico, delimitando o espaço onde se podem implantar edifícios, piscinas e outras estruturas edificadas e não podem exceder o polígono geral constante da Planta de zonamento, sendo a sua exata localização, a respetiva implantação e alinhamentos definidos nos projetos das operações urbanísticas necessárias.
- 5 -A área remanescente ao polígono para edificação destina-se a acolher zonas de lazer e áreas livres não edificadas e desenvolvidas de forma harmoniosa com as características biofísicas do local.
- 6 -As parcelas das diversas unidades de alojamento e áreas de uso comum dos empreendimentos turísticos podem desenvolver-se para além do polígono geral de implantação até ao limite de cada área destinada a empreendimento turístico desde que não ponham em causa a integridade das áreas verdes exteriores contíguas.
- 7 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada área de empreendimento turístico estão fixados no Quadro Síntese constante na Planta de zonamento e no Anexo I ao presente Regulamento.
- 8 -Os espaços exteriores devem assumir diferentes características consoante a sua localização, condicionamentos e relação com as áreas edificadas e com a envolvente, podendo assumir as seguintes funções e respetivas disposições:
- a)De proteção, aplicando-se as disposições constantes da alínea a) do n.º 6 do artigo anterior;
- b)De enquadramento a unidades de alojamento e a equipamentos de uso comum, aplicando-se as disposições constantes da alínea b) do n.º 6 do artigo anterior;
- c)De envolvente a arruamentos, quando se desenvolvem ao longo da rede de acessibilidades, consistindo, fundamentalmente, em faixas arborizadas que asseguram o sombreamento dos acessos pedonais e o desejado continuo natural, aplicando-se as seguintes orientações aos projetos de arquitetura paisagista:
- i)Devem ser predominantemente permeáveis;
- ii)Deve manter-se o coberto vegetal que apresente boas condições fitossanitárias e que manifeste valor cénico e ecológico;
- iii)A vegetação utilizada deve ser preferencialmente autóctone e das formações locais de modo a garantir um carácter mais naturalizado e integrado na paisagem;
- iv)Os exemplares arbóreos devem ter fustes altos de modo a não interferirem na visibilidade e garantir uma maior área de sombreamento;
- v)A seleção e tipologias de plantação devem contribuir para o sistema de referências local, reforçando a hierarquização das diferentes vias e espaços que atravessam;
- vi)A rede de percursos deve privilegiar pavimentos semipermeáveis e adotar tonalidades semelhantes à terra ou pedra da região;
- vii)É permitida a instalação de mobiliário urbano, de percurso pedonais e cicláveis, bem como atravessamento de infraestruturas;
- viii)Deve ser implementado inicialmente um sistema de rega automatizado que utilize formas de gestão eficiente e sustentável dos recursos, sendo o objetivo principal garantir a instalação e desenvolvimento adequado da vegetação, período após o qual poderá ser avaliada a possibilidade de desativação do sistema ou a gestão dos débitos de acordo com a adaptação e desenvolvimento das plantações;
- ix)Os acessos que cruzem linhas de água devem adotar soluções de ponte/viaduto;
- d)De logradouros de unidades de alojamento, quando correspondem às áreas exteriores “privadas” dos lotes das unidades de alojamento e têm como objetivo, para além de criar áreas de lazer privativas, promover a intimidade dos lotes e contribuir para a rede permeável das áreas edificáveis, aplicando-se as seguintes orientações aos projetos de arquitetura paisagista:
- i)Devem ser predominantemente permeáveis;
- ii)Deve manter-se o coberto vegetal que apresente boas condições fitossanitárias e que manifeste valor cénico e ecológico;
- iii)Nas áreas localizadas fora do polígono geral de implantação representado na Planta de zonamento não é permitida qualquer construção ou impermeabilização e não podem ser efetuadas intervenções que ponham em causa a integridade de arvoredo protegido contíguo;
- iv)Nas unidades de alojamento isoladas as piscinas e a edificação devem salvaguardar uma distância mínima de 5 m aos limites de cada lote;
- v)A vedação entre lotes deve adotar soluções em sebes naturais, e evitar constituir barreiras físicas à circulação de espécies de pequeno porte;
- vi)A edificação e os arranjos exteriores devem adotar soluções que acompanhem a topografia natural do terreno no sentido de minimizar os movimentos de terras.
Artigo 14.º — Área de empreendimentos turísticos
Vigente desde: 29/01/2025