- 1 -As áreas de equipamentos e outras instalações de uso comum destinam-se à instalação de:
- a)Equipamentos de uso comum, que correspondem a áreas de lazer e à prática de atividade física com caráter recreativo e de bem-estar, integrados no conjunto turístico, nomeadamente:
- i)Espaços destinados a crianças e equipamentos para fins de balneoterapia;
- ii)Instalações desportivas diversas;
- iii)Ginásios;
- iv)Piscinas;
- v)Salas de musculação ou atividades afins;
- vi)Campos de jogos;
- vii)Salas de squash;
- viii)Ringues de patinagem;
- ix)Circuitos de passeio de bicicleta, de caminhada, de corrida, de manutenção.
- b)Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável a estes estabelecimentos;
- c)Áreas de estacionamento de uso comum e circulação;
- d)Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum;
- e)Portaria.
- a)Equipamentos de uso comum, que correspondem a áreas de lazer e à prática de atividade física com caráter recreativo e de bem-estar, integrados no conjunto turístico, nomeadamente:
- 2 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis à subcategoria de espaço estão fixados no Quadro Síntese constante na Planta de zonamento e no Anexo I ao presente Regulamento.
- 3 -Os espaços exteriores devem assumir diferentes características consoante a sua localização, condicionamentos e relação com as áreas edificadas e com a envolvente, podendo assumir as seguintes funções e respetivas disposições:
- a)De lazer e recreio que podem ter um caráter semelhante aos espaços de enquadramento aos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos, mas devem constituir-se como espaços de extensão dos programas previstos para os edifícios, prolongando as suas funções e objetivos para o espaço exterior, aplicando-se as seguintes orientações aos projetos de arquitetura paisagista:
- i)Integrar uma rede de acessibilidades pedonais na interligação entre os diferentes volumes edificados, materializando amplas áreas pavimentadas na envolvente direta dos mesmos, assumindo-se como largos e praças (espaços preferenciais para promover o encontro e convívio no exterior), dotadas de árvores em caldeira e enquadradas por expressivas áreas verdes ajardinadas;
- ii)As áreas permeáveis com vegetação devem incluir pelo menos 50 % da totalidade da área afeta a este tipo de espaços não ocupada por estruturas edificadas;
- iii)Deve manter-se o coberto vegetal que apresente boas condições fitossanitárias e que manifeste valor cénico e ecológico;
- iv)A vegetação utilizada deve ser adaptada às condições edafoclimáticas e incluir pelo menos 50 % de espécies autóctones, de modo a garantir um uso sustentável dos recursos (espécies mais rústicas e menos exigentes) e uma imagem integrada na paisagem envolvente;
- v)Os exemplares arbóreos a propor em caldeira no seio das áreas pavimentadas devem ter fustes altos, de modo a não obstruir a circulação e garantir uma maior área de sombreamento;
- vi)Dotar o espaço de mobiliário urbano, como bancos, papeleiras e bebedouros, quiosques e esplanadas;
- vii)Deve ser implementado inicialmente um sistema de rega automatizado que utilize formas de gestão eficiente e sustentável dos recursos, sendo o objetivo principal garantir a instalação e desenvolvimento adequado da vegetação, período após o qual poderá ser avaliada a possibilidade de desativação do sistema ou a gestão dos débitos de acordo com a adaptação e desenvolvimento das plantações;
- viii)Nas áreas coincidentes com as linhas de água, incluindo uma faixa de proteção não inferior a 10 m para cada lado, devem ser implementadas ou requalificadas as formações vegetais ripícolas;
- ix)Os acessos e percursos pedonais que cruzem linhas de água devem privilegiar, respetivamente, soluções de ponte/viaduto e passadiço sobrelevado;
- b)De envolvente a arruamentos, aplicando-se as disposições constantes da alínea c) do n.º 8 do artigo anterior.
- a)De lazer e recreio que podem ter um caráter semelhante aos espaços de enquadramento aos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos, mas devem constituir-se como espaços de extensão dos programas previstos para os edifícios, prolongando as suas funções e objetivos para o espaço exterior, aplicando-se as seguintes orientações aos projetos de arquitetura paisagista:
Artigo 15.º — Área de equipamentos e outras instalações de uso comum
Vigente desde: 29/01/2025