- 1 -Correspondem a áreas exteriores que se destinam à valorização paisagística e ao usufruto dos utentes do empreendimento turístico e da comunidade, subdividindo-se em duas tipologias consoante a função principal que assumem:
- a)Áreas de lazer e recreio;
- b)Áreas de conservação e proteção.
- 2 -As áreas de lazer e recreio correspondem a áreas arborizadas ou de clareira que estabelecem a transição e articulação com as demais subcategorias de espaço de ocupação turística, apresentando vocação para acolher atividades de lazer e recreio ao ar livre em virtude da conjugação de diversos fatores como: vistas, exposição solar, acessibilidade através de trilhos e caminhos rurais e com menor grau de condicionamento ao nível riscos e de conservação de espécies.
- 3 -Nas áreas de lazer e recreio aplicam-se as seguintes disposições:
- a)São interditas as seguintes ações e atividades:
- i)A utilização de espécies exóticas com caráter invasor;
- ii)O abate de exemplares arbóreos, sem a autorização prévia prevista na legislação em vigor;
- b)Sem prejuízo das restrições associadas ao regime de proteção da albufeira na respetiva zona terrestre de proteção, são admitidas as seguintes ações e atividades:
- i)Construção de infraestruturas e instalações de apoio amovíveis e ligeiras para as atividades de recreio e lazer, de manutenção das áreas verdes e de vigilância com um máximo de 75 m2 de área de construção cada;
- ii)Viveiros de espécies frutícolas, florestais, ornamentais e autóctones, adaptadas à área de intervenção do PU MA;
- iii)Plantações para enquadramento paisagístico das edificações e das infraestruturas de apoio e lazer;
- iv)Mobilizações de terreno, através de aterros, escavações e remoção de terras no âmbito da valorização paisagística das áreas intervencionadas, com posterior reposição de coberto vegetal;
- v)Abertura de rede de caminhos pedonais, equestres e ciclovias para circulação e acesso às diferentes infraestruturas de apoio e lazer;
- vi)Nos espaços considerados mais ornamentais, admite-se plantações de espécies frutícolas, florestais, ornamentais e autóctones adaptadas à área de intervenção para enquadramento paisagístico das edificações e das infraestruturas de apoio e lazer;
- c)Têm que ser objeto de projetos de arquitetura paisagista aplicando-se, ainda, as seguintes orientações:
- i)Devem ser áreas predominantemente permeáveis;
- ii)Deve manter-se o coberto vegetal que apresente boas condições fitossanitárias e que manifeste valor cénico e ecológico;
- iii)A vegetação utilizada deve ser preferencialmente autóctone e das formações locais, de modo a garantir um caráter mais naturalizado e integrado na paisagem;
- iv)A rede de percursos deve privilegiar pavimentos semipermeáveis e adotar tonalidades semelhantes à terra ou pedra da região;
- v)Estas áreas devem ser dotadas de mobiliário urbano, como bancos, papeleiras e bebedouros, sugerindo-se também a proposta de equipamentos, como quiosques, esplanadas e outras estruturas de apoio às atividades de recreio e lazer;
- vi)Só deve ser utilizada rega em áreas muito restritas e através de um sistema de rega automatizado que utilize formas de gestão eficiente e sustentável dos recursos, sendo o objetivo principal garantir inicialmente a instalação e desenvolvimento adequado da vegetação, período após o qual poderá ser avaliada a possibilidade de desativação do sistema ou a gestão dos débitos de acordo com a adaptação e desenvolvimento das plantações;
- vii)Nas áreas coincidentes com as linhas de água, incluindo uma faixa de proteção não inferior a 10 m para cada lado: (i) devem ser implementadas ou requalificadas as formações vegetais ripícolas; (ii) é interdita a canalização e obstrução das linhas de drenagem e a alteração da morfologia aplica-se somente nas obras de renaturalização e em bacias de retenção caso sejam aprovadas pela ARH e CCDR;
- viii)São interditas atividades que possam contaminar a água e o solo;
- ix)Os percursos pedonais que cruzem linhas de água devem adotar soluções de passadiço sobrelevado.
- x)A área a ocupar com construções ligeiras e amovíveis não pode representar mais do que 1 % de cada área verde de recreio e lazer representada na Planta de zonamento do PU MA.
- a)São interditas as seguintes ações e atividades:
- 4 -As áreas de conservação e proteção correspondem a áreas associadas a sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental e paisagística, e da biodiversidade, dominadas por formações florestais de azinheiras associadas em povoamentos, com vocação para o desenvolvimento florestal numa perspetiva de preservação, valorização e uso múltiplo, conjugada com o potencial de diversificar a oferta turística, enquanto espaços de fruição.
- 5 -Nas áreas de conservação e proteção, privilegiam-se as funções a de conservação (de habitats e de espécies de fauna e flora), de produção, de recreio e valorização da paisagem, aplicando-se as seguintes disposições:
- a)São interditas as seguintes ações e atividades:
- i)O abate de exemplares arbóreos em povoamento, salvo por razões fitossanitárias, sem prejuízo da autorização prévia pela entidade competente prevista na legislação em vigor;
- ii)Práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, da camada arável de solo e do relevo natural, desde que não integradas na gestão florestal;
- iii)Construção de edifícios com exceção do previsto na alínea b) do presente número;
- iv)Ações que possam induzir a ignição de incêndios;
- v)A instalação de povoamentos florestais com espécies não autóctones;
- vi)A agricultura em regime intensivo e superintensivo.
- b)Sem prejuízo das restrições associadas ao regime de proteção da albufeira na respetiva zona terrestre de proteção, são admitidas as seguintes ações e atividades:
- i)A exploração florestal, de acordo com as normas estipuladas para sub-região homogénea Alqueva e envolventes do PROF-ALT, promovendo a constituição dos Habitats 6310 (montados) e 9340 (bosques de azinheiras);
- ii)Valorização dos recursos silvestres existentes;
- iii)Construção de centros interpretativos a construir terão características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, um piso, incluindo instalações sanitárias públicas, e serão destinados à informação e educação ambiental e de apoio aos visitantes;
- iv)Erradicação e controlo de espécies exóticas com caráter invasor;
- v)Beneficiação de acessos existentes;
- vi)Abertura de percursos pedonais, equestres e ciclovias, associadas a atividades de turismo de natureza e animação ambiental, bem como de caminhos de ligação, acessos e atravessamentos para conservação e gestão da propriedade;
- vii)Instalação de infraestruturas gerais, designadamente, de abastecimento de água e saneamento, de eletricidade, de telecomunicações, de gás e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis.
- c)No projeto a desenvolver para o conjunto turístico aplicam-se, ainda, as seguintes orientações:
- i)Nestas áreas são aceites intervenções de requalificação e valorização paisagística com o objetivo de fruição e recuperação/conservação de habitat, respeitando as características e condicionantes de cada local;
- ii)Devem ser privilegiadas as atividades de fomento da regeneração natural da vegetação autóctone;
- iii)A rede de percursos e plataformas de estadia deve privilegiar pavimentos semipermeáveis e adotar tonalidades semelhantes à terra ou pedra da região, ou ainda recorrer a passadiços sobrelevados;
- iv)Não são admitidas atividades suscetíveis de danificar os valores naturais;
- v)Nas áreas coincidentes com as linhas de água, incluindo uma faixa de proteção não inferior a 10 m para cada lado: (i) devem ser implementadas ou requalificadas as formações vegetais ripícolas; (ii) é interdita a canalização e obstrução das linhas de drenagem e a alteração da morfologia aplica-se somente nas obras de renaturalização;
- vi)São interditas atividades que possam contaminar a água e o solo;
- vii)Os percursos pedonais que cruzem linhas de água devem adotar soluções de passadiço sobrelevado;
- viii)Na zona terrestre de proteção da albufeira do Alqueva e Pedrógão têm que ser tidos em consideração os condicionamentos impostos pelo regime aplicável à proteção da albufeira à data da elaboração do projeto.
- a)São interditas as seguintes ações e atividades:
- 6 -Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores é admitida nas áreas verdes de uso comum representadas na planta de zonamento a instalação de infraestruturas de transporte e distribuição de energia elétrica destinadas a assegurar as ligações de centros electroprodutores à Rede Elétrica de Serviço Público no quadro de acordos estabelecidos ou a estabelecer com o operador da Rede, cujos procedimentos se tenham iniciado antes da entrada em vigor do presente Plano.
- 7 -Na instalação das infraestruturas referidas no número anterior devem ser adotadas soluções preferencialmente enterradas ou de partilha dos apoios da linha atual ou, caso nenhuma dessas soluções se revele tecnicamente viável mediante apresentação de parecer da entidade com tutela sobre a rede existente, devem ser adotadas soluções que não inviabilizem a implantação dos empreendimentos turísticos contantes da planta de zonamento.
Artigo 16.º — Áreas verdes de uso comum
Vigente desde: 29/01/2025