- 1 -A área de apoio e de infraestruturas corresponde ao espaço destinado a acolher a área técnica das infraestruturas de uso comum onde se concentrarão as infraestruturas pontuais de onde partem e chegam as redes de água e esgotos, eletricidade, gás, telecomunicações, etc., bem como outras instalações de apoio ao funcionamento e manutenção do conjunto turístico, nomeadamente: Reservatórios de Água, ETA, ETAR, Depósito de Gás, Posto de Seccionamento Elétrico, Centro de Telecomunicações, Ecocentro para RSU e Resíduos Verdes.
- 2 -Esta é, também, a área preferencial, para ser efetuado o processamento local possível dos resíduos urbanos e verdes, nomeadamente a compostagem e tratamento de lenha.
- 3 -É ainda admitida a instalação de uma pequena barragem, que permitirá o armazenamento dos efluentes domésticos tratados localmente como águas para reutilização.
- 4 -Os edifícios a construir devem implantar-se na área do polígono para a implantação constante da Planta de zonamento, com exceção para a portaria e para outras situações que por razões técnicas e de eficiência ambiental e energética exijam outra localização.
Artigo 17.º — Área de apoio e de infraestruturas
Vigente desde: 29/01/2025