- 1 -As áreas de circulação comum correspondem aos espaços destinadas ao desenvolvimento das vias que estruturam o conjunto turístico, considerando uma via principal e uma via de serviço.
- 2 -O traçado das vias constate da Planta de zonamento tem caráter indicativo, correspondendo a um corredor mínimo de acesso às várias áreas funcionais do Conjunto turístico, podendo sofrer ajustes em fase de projeto, quer no traçado, quer na largura, fundamentados em:
- a)Melhor adequação à topografia do terreno no sentido de minimizar movimentos de terra;
- b)Adequação às servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
- c)Salvaguarda de valores naturais e culturais;
- d)Eficácia técnica e boa inserção na ER 255;
- e)Valorização da solução de desenho urbano e dos espaços de uso comum;
- f)Integração de estacionamento e infraestruturas;
- g)Garantia de serventia a parcelas contíguas.
- 3 -Sempre que técnica e economicamente viável, devem ser adotadas soluções construtivas que evitem a excessiva impermeabilização do solo e promovam o adequado escoamento pluvial.
Artigo 18.º — Áreas de circulação comum
Vigente desde: 29/01/2025