- 1 -As áreas de implantação de infraestruturas correspondem àquelas onde, sem prejuízo da salvaguarda das servidões e restrições de utilidade pública existentes, podem ser instalados os equipamentos e infraestruturas destinados ao funcionamento do parque solar, nomeadamente:
- a)Módulos fotovoltaicos;
- b)Postos de transformação;
- c)Rede elétrica interna;
- d)Subestação e edifício de comando;
- e)Acessos internos.
- 2 -Nas áreas de implantação de infraestruturas, apenas são admitidas as utilizações compatíveis com a produção de energia a partir de fontes renováveis, incluindo as de armazenamento, transporte e distribuição de energia.
- 3 -O uso e ocupação do solo na área de implantação de infraestruturas localizada na zona terrestre de proteção da albufeira do Alqueva, ficam sujeitos aos condicionamentos impostos pelo regime aplicável à proteção da albufeira.
- 4 -A implantação do parque solar tem que ser precedida de projeto de execução que atenda às seguintes disposições:
- a)Os módulos fotovoltaicos devem utilizar tecnologia com alta eficiência, ocupando menos espaço físico e gerando mais energia elétrica;
- b)A localização de estruturas e edifícios associados à subestação e edifício de comando tem que respeitar o polígono de implantação definido na Planta de zonamento;
- c)Os acessos internos têm que adotar pavimento permeável ou semipermeável, devendo a sua configuração otimizar, sempre que possível, os caminhos existentes;
- d)A implantação dos equipamentos e infraestruturas deve adaptar-se à topografia do terreno existente, limitando-se as escavações e aterros ao mínimo necessário às obras de infraestruturação e à implantação dos equipamentos e edifícios;
- e)Na mobilização de solos para implantação dos painéis ou na armação ao terreno, para efeitos de drenagem e manutenção dos terrenos, deve aplicar-se boas práticas, de modo a evitar a erosão, a perda e arrastamento de solo;
- f)Incluir o projeto de drenagem da área do parque, assegurando a promoção da infiltração, o não agravamento das condições de escoamento existentes, no que respeita ao encaminhamento das águas para jusante do projeto, e tendo presente a capacidade de vazão da rede natural a jusante;
- g)O controlo de vegetação e limpeza dos terrenos deve promover a aplicação de boas práticas, minimizando a utilização de herbicidas e a contaminação e mobilização dos solos, promovendo a vegetação autóctone e o controle de invasoras;
- h)O solo sob os painéis, e especialmente entre linhas de painéis, devem que ser revestido com vegetação que minimize o “efeito de beiral” causado pela linha dos painéis, contrariando os efeitos erosivos da queda de água repetida sobre a mesma linha do solo;
- i)A travessia de linhas de água e faixa de servidão de domínio hídrico para instalação de cablagem e vedações, a realização de caminhos ou a drenagem local, não podem pôr em causa o livre escoamento das águas, sendo os respetivos projetos sujeitos a licenciamento da APA.
- 5 -As áreas não ocupadas pelos equipamentos e infraestruturas do parque solar, devem ser objeto de reconversão florestal, promovendo a constituição do Habitats 6310 (montados).
Artigo 20.º — Áreas de implantação de infraestruturas
Vigente desde: 29/01/2025