- 1 -As áreas edificadas a manter, num total de oito, correspondem a áreas que integram construções existentes e sua envolvente imediata, localizadas no espaço destinado a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas e ocupações, mas com um uso e ocupação autónomos e exteriores ao parque solar, permitindo manter as suas estruturas edificadas e requalificá-las.
- 2 -As áreas edificadas a manter englobam três situações distintas:
- a)As que se revestem, apenas, de valor cultural para as quais as intervenções vão no sentido da sua manutenção enquanto valor patrimonial sujeito ao regime do património edificado e arqueológico constante dos artigos 27.º a 29.º: capela, 2 núcleos de chafurdões e forno;
- b)As que correspondem a dois montes que reúnem um conjunto de estruturas edificadas com interesse arquitetónico e etnográfico e que apresentam potencial para recuperação no sentido de acolher usos diversos: Monte da Defesa de São Brás e Monte das Eirinhas, também sujeitos ao regime do património edificado e arqueológico constante do artigo 28.º;
- c)As que correspondem aos dois montes que mantêm a sua atividade agrícola, Colaças e Ratinho, e que, não estando associados a valor patrimonial de destaque se revestem apenas de importância no apoio à manutenção da atividade agrícola.
- 3 -Para as áreas identificadas nas alíneas b) e c) do número anterior:
- a)Admite-se a manutenção e ampliação da área de construção existente com a possibilidade de alteração de uso, para apoio à atividade agrícola e florestal, TER, habitação e equipamentos de cariz cultural, social e educativo e usos complementares;
- b)Para cada uma das áreas edificadas a manter a área máxima de construção é igual à área de construção que à data de entrada em vigor do PP se encontre devidamente legalizada, acrescida de 50 %, admitindo-se uma área superior nos termos da alínea seguinte;
- c)A área de construção resultante da demolição de diversos artigos urbanos existentes nas parcelas cadastrais atuais pode ser transferida como área de construção nova para as áreas edificadas a manter acrescendo à percentagem permitida na alínea anterior.
Artigo 21.º — Áreas edificadas a manter
Vigente desde: 29/01/2025