- 1 -Correspondem às áreas da categoria de espaço com maior valor natural e de reconhecido interesse ambiental, indispensáveis à utilização sustentável do território, e que por essa razão justificam a identificação desta subcategoria de espaço com regulamentação específica, subdividindo-se em:
- a)De tipo I;
- b)De tipo II.
- 2 -As áreas de conservação de Tipo I correspondem às que são relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico e ao suporte dos sistemas ecológicos, constituídas pela vegetação ripícola com valor ecológico associadas aos cursos de água integrados na REN e regolfos de pequenos açudes existentes.
- 3 -Nas áreas referidas no número anterior, privilegiam-se as funções proteção, conservação e valorização dos valores naturais, aplicando-se, as seguintes disposições, sem prejuízo da prevalência dos regimes jurídicos das servidões e restrições de utilidade aplicáveis, nomeadamente as respeitantes ao Domínio Hídrico e à REN:
- a)São interditas os seguintes ações e atividades:
- i)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
- ii)Despejo de resíduos (líquidos e sólidos) que ponham em causa a qualidade da água;
- iii)Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com exceção das ações extraordinárias envolvidas na desobstrução e limpeza dos leitos dos cursos de água;
- iv)Alterações no leito das linhas de água, quer por assoreamento, quer por escavação;
- v)Construir edifícios ou executar obras suscetíveis de obstruir a livre passagem das águas;
- vi)A extração total de água;
- b)São admitidas as seguintes ações e atividades:
- i)Ações de conservação/requalificação da vegetação ribeirinha;
- ii)Ações de desobstrução e limpeza da vegetação na área de leitos dos cursos de água, sempre que interfira com a sua capacidade de vazão;
- iii)Beneficiação e abertura de acessos destinados exclusivamente aos usos previstos para o território, desde que não altere o regime de caudal natural e a sua conectividade longitudinal;
- iv)A colocação de vedações, desde que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo da obrigatoriedade de garantir a livre circulação das águas e conectividade ecológica;
- v)Construções que apenas afetem o ecossistema ribeirinho, de forma temporária.
- a)São interditas os seguintes ações e atividades:
- 4 -As áreas de conservação de Tipo II correspondem a áreas associadas a sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental, e da biodiversidade, que integram formações florestais de azinheiras associadas em povoamento, com vocação para o desenvolvimento florestal, numa perspetiva de preservação, valorização e uso múltiplo.
- 5 -Nas áreas referidas no número anterior, privilegia-se a função de conservação de habitats e de espécies de fauna e flora e a função de produção, aplicando-se as seguintes disposições, sem prejuízo da prevalência dos regimes jurídicos das servidões e restrições de utilidade aplicáveis:
- a)São interditas as seguintes ações e atividades:
- i)O abate de exemplares arbóreos, salvo por razões fitossanitárias, sem prejuízo da autorização prévia contemplada na legislação;
- ii)Práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, da camada arável de solo e do relevo natural, desde que não integradas na gestão florestal;
- iii)Construir edifícios;
- iv)Ações que possam induzir a ignição de incêndios;
- b)São admitidas as seguintes ações e atividades:
- i)A exploração florestal, de acordo com as normas estipuladas para sub-região homogénea Alqueva e envolventes do PROF-ALT, promovendo a constituição dos Habitats 6310 (montados) e 9320pt2 (Bosques algarvios e baixo-alentejanos de alfarrobeiras e zambujeiros);
- ii)Agropecuária, em regime extensivo, exceto nas áreas classificadas como Habitat 9320pt2 (Bosques algarvios e baixo-alentejanos de alfarrobeiras e zambujeiros);
- iii)Caça;
- iv)Valorização dos recursos silvestres existentes;
- v)Erradicação e controlo de espécies exóticas com caráter invasor;
- vi)Beneficiação de acessos existentes;
- vii)Criação de novas acessibilidades, através de trilhos, desde que não comprometam as espécies protegidas por legislação;
- viii)Instalação de infraestruturas de transporte e distribuição de energia elétrica.
- a)São interditas as seguintes ações e atividades:
Artigo 22.º — Áreas de conservação
Vigente desde: 29/01/2025