- 1 -As áreas associadas a riscos e perigosidade ao uso do solo representadas na Planta de zonamento correspondem a:
- a)Zonas ameaçadas pelas cheias, localizadas numa área de reduzidas dimensões na zona sul da AI do PU MA;
- b)Faixa de 50 metros com condicionamentos à edificação.
- 2 -No acaso das zonas inundáveis aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis carece de autorização ou parecer prévio da APA, I. P.;
- b)É permitida a conservação e reconstrução de edifícios existentes licenciados;
- c)É interdita a construção de novas edificações ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de equipamentos e estruturas de apoio a zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa;
- d)É, ainda, interdita:
- i)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
- ii)Usos e ações passíveis de comprometer o estado das massas de água;
- iii)A execução de aterros;
- iv)A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas na alínea anterior;
- v)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas na alínea anterior;
- vi)A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.
- e)Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo do previstos nos números anteriores, admite-se:
- i)Ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;
- ii)A construção de infraestruturas de distribuição e abastecimento de energia elétrica e de saneamento, com exceção de ETA e ETAR;
- iii)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;
- iv)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;
- v)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;
- vi)Outras ações que cumpram o disposto na alínea seguinte;
- f)A realização das ações permitidas nas alíneas anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:
- i)Seja demonstrada a inexistência de alternativa;
- ii)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco ou, pelo menos, o não aumento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;
- iii)Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
- iv)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade das estruturas a construir e das que se localizam na sua envolvente próxima;
- v)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado;
- vi)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;
- vii)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas operações urbanísticas efetuadas em zona inundável, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
- 3 -No caso das áreas integradas na faixa de 50 metros com condicionamentos à edificação aplica-se o regime legal em vigor no âmbito da gestão integrada de fogos rurais, não sendo permitidas quaisquer intervenções suscetíveis de agravar o risco.
- 4 -No âmbito da avaliação de impacto ambiental das operações urbanísticas a ela sujeitas, a definição ou validação da largura das faixas de gestão de combustível tem que ser objeto de parecer do Gabinete Técnico Municipal (GTF).
Artigo 25.º — Identificação e regime das áreas associadas a riscos e perigosidade
Vigente desde: 29/01/2025