- 1 -A Estrutura Ecológica (EE) do PU MA integra a Estrutura Ecológica do Município de Moura e é constituída pelas áreas de suporte dos sistemas fundamentais e complementares, cuja proteção é indispensável no desenvolvimento do território, promovendo o equilíbrio entre a sociedade, natureza e economia.
- 2 -As principais funções da EE delimitada na AI do PU MA são as seguintes:
- a)Funções ecológicas:
- i)Proteção da biodiversidade;
- ii)Conectividade entre espécies;
- b)Funções sociais:
- i)Controle de fatores de riscos;
- ii)Manutenção e valorização da identidade paisagística;
- iii)Criação de espaços de recreio e lazer;
- iv)Preservação do património histórico e cultural.
- a)Funções ecológicas:
- 3 -A EE subdivide-se nos seguintes níveis, cada um composto por sistemas que estabelecem relações entre si e contribuem para o equilíbrio do território:
- a)Estrutura Ecológica Principal (EEP), constituída por sistemas que, pelas suas características singulares são fundamentais ao equilíbrio ecológico e têm potencial para elevar a biodiversidade, nomeadamente:
- i)Galerias ripícolas associadas aos cursos de água integradas na REN e regolfos de pequenos açudes existentes constituindo corredores ecológicos;
- ii)Leitos e margens dos cursos de água integradas na REN não considerados na alínea anterior;
- iii)Zona reservada da albufeira de águas públicas - faixa de 50 m;
- iv)Formações naturais e seminaturais de azinheiras associadas em povoamentos;
- v)Áreas intersticiais e de ligação entre as constantes das subalíneas anteriores;
- b)Estrutura Ecológica Secundária (EES), constituída por espaços qualificados como áreas verdes de lazer e recreio, e por outras que podem vir a assumir essas funções numa relação de maior proximidade com áreas destinadas a utilizações mais intensivas que, embora menos naturalizadas, asseguram o estabelecimento de ligações complementares com a EEP, contribuindo também para a valorização ambiental e enquadramento paisagístico do conjunto turístico.
- a)Estrutura Ecológica Principal (EEP), constituída por sistemas que, pelas suas características singulares são fundamentais ao equilíbrio ecológico e têm potencial para elevar a biodiversidade, nomeadamente:
- 4 -A EE do PU MA está representada na Planta de zonamento - qualificação do solo e síntese da conceção do espaço, aplicando-se, sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública, o regime específico do uso do solo das subcategorias de espaço em que se integra cumulativamente com as seguintes disposições:
- a)Nas zonas de vale, que integram os leitos dos cursos de água e os respetivos corredores ecológicos, têm que ser preservadas e valorizadas as galerias ripícolas de modo a dotá-las de vegetação capaz de funcionar como “corredor” de vida silvestre para refúgio da fauna;
- b)No caso de degradação de qualquer galeria ripícola, esta deve ser recuperada com elenco florístico autóctone;
- c)Devem ser mantidas as manchas de vegetação natural de povoamentos de azinheiras, que constituem reservas florísticas de elevada diversidade e que podem constituir vetores de dispersão e colonização;
- d)Nas zonas de relevo mais acentuado devem ser desenvolvidas práticas florestais, nomeadamente o revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou cultural da região, que contribuam para a proteção do solo e da água;
- e)Nas áreas integradas na EE não qualificadas como espaços verdes não é permitida a implantação de edifícios, com exceção dos previstos nas disposições aplicáveis a cada subcategoria de espaço e no regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública presentes;
- f)A gestão, manutenção e qualificação das áreas integradas na EE, deve ser efetuada nos termos de um plano de gestão, a promover pelos proprietários das parcelas respetivas e ou pelas entidades exploradoras, no caso dos empreendimentos turísticos e do parque solar.
- 5 -São considerados como complementares da EE os seguintes elementos “artificiais” decorrentes da ação antrópica que, em conjunto, promovem uma conetividade complementar à EE constituindo um sistema cultural que assume como principal função assegurar o funcionamento social do território: as áreas edificadas a manter, os trilhos e os caminhos.
- 6 -Os elementos identificados no número anterior são objeto de regulamentação própria adequada a estas funções constante nos respetivos artigos.
Artigo 26.º — Identificação e regime da estrutura ecológica
Vigente desde: 29/01/2025