- 1 -As ocorrências do património edificado e arqueológico identificadas correspondem aos bens culturais imóveis de interesse histórico, arquitetónico e arqueológico que devem ser objeto de abordagem específica no âmbito dos atos de gestão da área de incidência do plano e das iniciativas de planeamento, com vista à respetiva salvaguarda e valorização, mediante uma estratégia integrada de conservação, restauro, reabilitação e valorização, considerando a sua integração no território e paisagem.
- 2 -O património edificado e arqueológico identificado na área de intervenção do Plano consta da Planta de zonamento e da tabela que constitui o anexo II do presente regulamento, subdividindo-se em:
- a)Património classificado e em vias de classificação;
- b)Outras ocorrências patrimoniais que correspondem aos bens que não se encontrando classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei de Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, justificam a sua inventariação como património, pois integram a paisagem cultural e constituem um recurso cujas características e importância no quadro histórico e identitário importa salvaguardar, integrando:
- i)Património edificado;
- ii)Património arqueológico;
- 3 -Todos os imóveis que venham a ser objeto de classificação ou alteração da mesma e, ainda, os bens para os quais se inicie o respetivo processo de classificação após a entrada em vigor do Plano passam automaticamente a integrar o conjunto das servidões administrativas e restrições de utilidade pública previstas para o Património Classificado e Em Vias de Classificação, constituindo servidão administrativa eficaz.
- 4 -As intervenções com incidência sobre o património edificado e arqueológico constante da Planta de zonamento, em função do nível de valoração atribuído, devem:
- a)Privilegiar a sua conservação e valorização, a longo prazo, de forma a garantir a manutenção da sua identidade e a evitar a sua destruição, descaracterização ou deterioração;
- b)Enquadrar-se numa estratégia integrada de gestão, minimização de impactes, registo para memória futura, conservação, restauro, reabilitação e valorização, considerando a sua integração no território e na paisagem.
Artigo 27.º — Definição, âmbito e objetivos
Vigente desde: 29/01/2025