- 1 -Não poderá ser realizada qualquer operação, intervenção ou obra, no interior ou no exterior de imóveis, sítios ou conjuntos classificados ou em vias de classificação, nem mudança de uso suscetível de afetar no todo ou em parte, sem autorização expressa e acompanhamento da Tutela do património cultural.
- 2 -Qualquer processo de licenciamento de obras requer o cumprimento dos procedimentos previstos pelo regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
Artigo 28.º — Património classificado e em vias de classificação
Vigente desde: 29/01/2025