- 1 -Ao património edificado, identificado no contexto das outras ocorrências patrimoniais, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)O património edificado diferencia-se segundo dois níveis de valoração, conforme consta da tabela que constitui o Anexo II do presente regulamento:
- i)Nível A - atribuído aos imóveis que representam valor estético e identitário a salvaguardar e valorizar, sobre os quais as intervenções devem ter como objetivo a conservação e consolidação, respeitando as suas características e potenciando a sua fruição pela comunidade; sendo interditas as ações e atividades que ponham em causa a integridade, ou sejam suscetíveis de ocasionar a perda, a destruição ou a deterioração;
- ii)Nível B - atribuído a imóveis de cariz habitacional ou de funcionalidade agro-pastoril de menor interesse estético ou identitário, para os quais é admitida a demolição, total ou parcial nas seguintes situações: em situação de ruína iminente; quando o imóvel não seja passível de recuperação e/ou reabilitação em razão de incapacidade estrutural; para valorização do imóvel ou do conjunto em que se insere, através da supressão de partes sem valor arquitetónico e histórico; ou quando as obras de demolição forem devidamente fundamentadas através de avaliação de impactes, enquanto de relevante interesse e inevitabilidade técnica para implementação dos projetos previstos para o território de incidência do plano.
- b)Salvo em situações de emergência, designadamente de ruína iminente, os projetos de demolição devem ser precedidos de levantamento arquitetónico, fotográfico e documental da preexistência;
- c)As intervenções nos edifícios a que se refere o presente artigo devem respeitar a integração harmoniosa na paisagem e respetiva tipologia arquitetónica, atendendo a aspetos como a volumetria e os acabamentos, devendo ser utilizadas técnicas, materiais e procedimentos compatíveis com os materiais existentes;
- d)A identificação de necessidade de intervenções ou obras sobre imóveis de cariz tradicional, como capela, casas, chafurdões, fornos, chaminés, entre outros, devem respeitar o sistema construtivo tradicional, com recurso a técnicas coerentes e compatíveis com a sua valorização, conservação e recuperação.
- a)O património edificado diferencia-se segundo dois níveis de valoração, conforme consta da tabela que constitui o Anexo II do presente regulamento:
- 2 -Ao património arqueológico, identificado no contexto das outras ocorrências patrimoniais, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)O património arqueológico diferencia-se segundo dois níveis de valoração, conforme consta da tabela que constitui o Anexo II do presente regulamento:
- i)Nível A - Sítios, conjuntos ou estruturas classificadas ou em vias de classificação, designadamente os monumentos megalíticos, e outros sítios arqueológicos e estruturas com reconhecido valor científico e patrimonial, sobre os quais são interditos quaisquer trabalhos que impliquem a sua afetação, com exceção de intervenções que decorram de projetos que visem a respetiva valorização e/ou conservação e restauro em conformidade com o regime jurídico em vigor, sendo que quaisquer intervenções nas ocorrências deste nível que não se encontrem classificados ou em vias de classificação e que envolvam movimentação de terras devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de caracterização e diagnóstico (caracterização e prospeção prévia e/ou sondagens), a submeter a parecer da administração do património cultural, que promovam a adequação das intervenções ao valor científico e patrimonial dos bens aí existentes;
- ii)Nível B - Sítios ou estruturas com potencial valor e sítios ou estruturas insuficientemente caracterizados, que por princípio devem ser preservados, admitindo-se a eventual afetação desde que tecnicamente fundamentada através de avaliação de impactes patrimoniais, enquanto de relevante interesse e inevitabilidade técnica para implementação dos projetos previstos para o território de incidência do plano, sendo as ações e intervenções que tenham impacto no subsolo precedidas de trabalhos arqueológicos prévios de caracterização e diagnóstico, sondagens e/ou escavações, ou de acompanhamento arqueológico, que promovam a adequação das soluções propostas ao valor científico e patrimonial em presença;
- b)A realização de quaisquer operações suscetíveis de afetar o património arqueológico, depende da realização de trabalhos arqueológicos, autorizados pela administração do património cultural e a determinar em função dos níveis de valoração identificados na alínea anterior;
- c)A fase de construção de todos os projetos a implementar na área de incidência do plano com afetação do subsolo será objeto de acompanhamento arqueológico.
- a)O património arqueológico diferencia-se segundo dois níveis de valoração, conforme consta da tabela que constitui o Anexo II do presente regulamento:
- 3 -O aparecimento de vestígios ou indícios arqueológicos durante a realização de operações e ações de construção, atividades agrícolas e florestais, ou outras obriga à imediata suspensão dos trabalhos no local e à comunicação da ocorrência à Câmara Municipal de Moura e à entidade setorial competente.
- 4 -A retoma dos trabalhos suspensos só pode ter lugar após a pronúncia das entidades referidas no número anterior, nos termos do disposto na legislação em vigor.
Artigo 29.º — Outras ocorrências patrimoniais
Vigente desde: 29/01/2025