- 1 -A implantação dos novos edifícios não pode exceder o limite das áreas edificadas a manter nem os polígonos para implantação delimitados para o efeito na Planta de zonamento, quer acima, quer abaixo do solo, sem prejuízo da edificação isolada e compatível com as diversas subcategorias de espaço, associada à infraestruturação do espaço e ao apoio ao uso dominante.
- 2 -O Plano não estabelece a obrigatoriedade de cumprir alinhamentos, sendo a implantação dos edifícios dentro do polígono de implantação de opção livre e de acordo com os projetos a desenvolver nas operações urbanísticas desde que estabeleça uma relação harmoniosa com o espaço confinante e que as soluções adotadas não comprometam o conforto, segurança e qualidade ambiental do mesmo.
- 3 -Os novos edifícios devem adotar linguagem arquitetónica e volumetria que contribuam para a sua integração harmoniosa na paisagem, minimizando o impacto visual que possam gerar, adotando materiais e soluções que se adequem, também, à topografia local e promovam a eficiência energética.
Artigo 34.º — Implantação e usos admitidos
Vigente desde: 29/01/2025